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Valuation

Crédito do Trabalhador: um novo item na due diligence trabalhista

VEX Mentor15/10/2026

O empréstimo consignado que o empregado contrata pelo Crédito do Trabalhador deixou de ser assunto só dele. Desde a Lei 15.179/2025, o empregador é quem consulta, desconta, informa e recolhe as parcelas. E, desde junho de 2026, também aplica na rescisão as garantias que o trabalhador ofereceu ao banco.

Para quem vai comprar uma empresa, uma rede ou uma unidade franqueada, isso cria um item novo e objetivo na due diligence trabalhista. É fácil de verificar, revela muito sobre a qualidade da rotina de folha e pode ser resolvido antes do fechamento, com o preço e o contrato ajustados à realidade.

O que mudou para o empregador

A Lei 15.179, de 24 de julho de 2025, converteu a MP 1.292/2025 e levou o consignado do trabalhador CLT para plataformas digitais. A lei deixa claro que o empregador responde pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento das parcelas. Ele não é fiador da dívida, mas é o operador da cobrança.

Na rotina mensal, isso significa consultar os contratos ativos no Portal Emprega Brasil, descontar a parcela na folha, lançar o desconto no eSocial (evento S-1200) e recolher o valor por guia própria no FGTS Digital. Não há espera pelo aviso do empregado: a informação está no portal, e a obrigação de buscá-la é da empresa.

Na rescisão, a novidade é mais recente. A Portaria MTE 1.115, publicada em 26 de junho de 2026, permite ao trabalhador oferecer como garantia até 35% das verbas rescisórias, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória do FGTS, nas hipóteses previstas. Por isso, antes de enviar o desligamento ao eSocial (S-2299), o empregador precisa consultar os contratos do trabalhador e aplicar as garantias sobre as verbas. O MTE publicou orientações complementares em julho de 2026.

A escala ajuda a dimensionar o tema. Segundo o MTE, em 15 meses o programa reunia carteira ativa acima de R$ 133 bilhões e 10 milhões de trabalhadores com contratos ativos. Em qualquer empresa com equipe CLT relevante, a pergunta deixou de ser se existe consignado e passou a ser se a rotina está em dia.

Por que entra na due diligence

O primeiro motivo é o passivo. Parcelas que deveriam ter sido descontadas e não foram, ou que foram descontadas e não recolhidas, são valores de terceiros sob responsabilidade da empresa. Em uma compra de quotas ou ações, esse passivo acompanha a empresa e passa a ser do comprador. A extensão exata das consequências em cada caso é tema para o jurídico trabalhista avaliar.

O segundo motivo é o que o item revela. A rotina do Crédito do Trabalhador envolve RH, folha, contabilidade e financeiro em sequência, todos os meses. Uma empresa que a cumpre com evidência tende a ter os demais processos de folha sob controle. Quando a rotina falha, é um bom ponto de partida para olhar o restante com mais atenção. Isso vale como ponto de verificação, não como presunção sobre o vendedor.

O terceiro motivo é o preço. Na nossa leitura de valuation, valores retidos e ainda não recolhidos funcionam como dívida da empresa e devem sair do valor da firma na ponte para o valor das quotas, da mesma forma que impostos em atraso. O que for incerto vai para retenção de parte do preço ou para cláusula de indenização. Resolvido antes da assinatura, o tema vira ajuste técnico, sem atrito na negociação.

No franchising, o tema aparece no repasse de unidades. Quando o comprador assume a pessoa jurídica do franqueado, assume também a folha e a rotina que vem com ela. Quando compra só os ativos e recontrata a equipe, as rescisões feitas pelo vendedor precisam ter considerado as garantias vigentes desde junho de 2026.

Para aplicar

Cinco pedidos objetivos para incluir na lista de documentos da due diligence:

  1. Extrato do Portal Emprega Brasil com os contratos do Crédito do Trabalhador ativos por empregado, desde o início do programa ou dos últimos 12 meses.
  2. Folhas e eventos S-1200 do mesmo período, para confrontar os descontos lançados com as parcelas devidas.
  3. Guias do FGTS Digital do consignado e respectivos comprovantes de pagamento, com a conciliação da conta de consignados a recolher.
  4. Rescisões feitas desde 26 de junho de 2026, com evidência da consulta prévia aos contratos e da aplicação das garantias antes do S-2299.
  5. Quem executa a rotina (RH interno ou contabilidade terceirizada) e como ela é registrada mês a mês.

No contrato de compra, vale incluir declaração específica do vendedor sobre o cumprimento dessas obrigações, com indenização correspondente.

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