Liminar tira IBS e CBS da base do ICMS: o que isso muda (e o que ainda não muda)
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Liminar tira IBS e CBS da base do ICMS: o que isso muda (e o que ainda não muda)
A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu uma liminar a uma empresa de comércio de roupas determinando que o IBS e a CBS não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS a partir de 2027 — o período em que os três tributos convivem durante a transição da Reforma Tributária. Antes de qualquer conclusão prática, um aviso direto: isso é uma decisão preliminar, de primeira instância, e vale hoje só para a empresa que entrou com a ação. O que segue é para você entender o argumento e acompanhar o desdobramento — não para mudar preço, nota fiscal ou apuração de imposto com base nisso.
O argumento por trás da liminar
A decisão usa uma lógica parecida com a que o Supremo Tribunal Federal já aplicou para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (a chamada "tese do século"): IBS e CBS são tributos desenhados para incidir "por fora" do preço — ou seja, o valor que a empresa recebe do cliente a título desses tributos não é receita própria dela, é apenas repassado ao Fisco. Se não é receita própria, o raciocínio é que ele não deveria compor a base de cálculo de outro imposto, como o ICMS.
Por que isso importa para o varejo, se confirmado
Durante a transição (2027 a 2032), o ICMS ainda existe, em alíquota decrescente, convivendo com IBS e CBS crescentes. Se a tese da liminar se firmar — em outras decisões, em instâncias superiores, ou em manifestação da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS — o efeito seria reduzir a base sobre a qual o ICMS residual incide nesse período, o que tende a aliviar (ainda que de forma marginal) a carga tributária de quem vende com ICMS na cadeia, incluindo boa parte do varejo e das franquias.
Por que ainda é cedo para agir
- É liminar de 1ª instância — sujeita a recurso, e pode ser revertida em instância superior.
- Vale, por enquanto, só para a empresa autora da ação — não é uma regra geral automática para todo o mercado.
- Não há, até o momento, posição da Receita Federal, do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) ou de tribunais superiores sobre o tema.
Ou seja: é um desenvolvimento a acompanhar, não uma mudança de regra a aplicar. Empresas que reagirem agora — mudando sistemas de apuração ou parando de recolher com base nessa liminar isolada — correm o risco de ter que reverter tudo (com multa e juros) se a decisão cair em recurso.
O que fazer agora
O mais sensato é observar os próximos passos: se o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmar a decisão em 2ª instância, se outras liminares na mesma linha aparecerem em outros estados, ou se a Receita Federal/CGIBS se manifestarem — a favor ou contra. Qualquer decisão de precificação ou de apuração fiscal deve continuar seguindo a regra vigente até que haja confirmação em instância superior ou orientação oficial, e sempre em conjunto com seu contador.
Fontes
- Juiz dá liminar e retira CBS e IBS da base do ICMS — JOTA
- Justiça determina exclusão do IBS e CBS do cálculo do ICMS — Valor Econômico/Globo
- Justiça determina exclusão do IBS e CBS do cálculo do ICMS — Sinfrerj
- Liminar afasta a inclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS — Hondatar Advogados
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